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Ricardo Varrichio e Rodrigo Gonzaga de Oliveira

Sócios da RVC Sociedade de Advogados

OpAA87

Escala 6 x 1
Em um contexto no qual o mundo do trabalho se reconfigura diante das demandas de produtividade e competitividade econômica, bem como da crescente preocupação com a qualidade de vida dos empregados, a duração do trabalho semanal volta a ocupar posição central entre os temas mais sensíveis e de grandes consequências sociais e econômicas no País.
 
O art. 7º, incisos XIII e XV da Constituição Federal de 1988 estabelece como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (1) a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais; e (2) o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
 
É a partir desse marco constitucional que se consolidou, na prática, a forma tradicional de organização da jornada em seis dias de trabalho seguidos de um dia de descanso, a Escala 6x1. Tal arranjo, embora amplamente difundido, não constitui instituto jurídico autônomo, mas é resultado histórico da compatibilização entre limites constitucionais e exigências estruturais de setores que operam em continuidade, como saúde, comércio, vigilância e o agronegócio em geral, marcado pela sazonalidade da safra e muitas vezes pela operação industrial ininterrupta.

Demandas sociais relacionadas à saúde ocupacional e ao bem-estar social passaram a impulsionar o tema da escala 6x1, que ganhou repercussão e tem sido amplamente debatido nas mídias tradicionais e redes sociais. O debate inicial propôs jornadas de trabalho de 4x3 ou 5x2 motivadas especialmente por rotinas consideradas exaustivas por profissionais do varejo, como farmácias, lojas de comércio e outros estabelecimentos do varejo. Assim, um trabalhador concentraria a jornada de trabalho em alguns dias e teria folga de 2 a 3 dias na semana de forma consecutiva.

Entretanto, a proposta inicialmente veiculada ganhou proporções muito mais amplas, tendo sido acolhida no plano político e expandida com o objetivo de reduzir o limite máximo da jornada semanal de 44 horas previsto na Constituição Federal. Ainda que não sejam temas necessariamente vinculados, o debate sobre o fim da escala 6x1 passou a se concentrar na rediscussão do teto semanal de trabalho, reunindo em um mesmo conteúdo dois eixos distintos: (a) o limite semanal; e (b) o desenho da escala (4x3, 5x2).

Nesse contexto, no segundo semestre de 2025, surgiram propostas de reforma constitucional voltadas à redefinição dos limites máximos da jornada semanal que pretendem ampliar o descanso e reduzir a duração do trabalho, dentre as quais se destacam a PEC nº 8/2025 (Câmara dos Deputados) e a PEC nº 148/2025 (Senado Federal), dentre outras.

Ambas as propostas de alteração constitucional visam à redução da jornada máxima semanal de 44 para 36 horas. A PEC nº 8/2025 ainda prevê um modelo de escala de 4x3 (quatro dias de trabalho e três de descanso), sem redução salarial. 

Já a PEC nº 148/2025 também prevê redução escalonada ao longo dos anos (4 horas no primeiro ano e redução de 1 hora por semana nos demais anos até atingir 36 horas semanais), com a intenção de permitir adaptação progressiva do mercado de trabalho e mitigação de impactos imediatos sobre a organização produtiva.

A discussão assume maior relevo por figurar entre as prioridades anunciadas pelo Governo Federal para 2026, em um ambiente institucional de maior sensibilidade social, frequentemente intensificado em períodos pré-eleitorais.

A questão que se coloca é se a redução constitucional uniforme da jornada máxima semanal constitui o instrumento mais adequado para promover saúde e qualidade de vida no trabalho, diante da heterogeneidade estrutural do mercado brasileiro.

Do ponto de vista econômico-jurídico, a redução da jornada sem redução proporcional do salário eleva o custo do trabalho por hora. Tal incremento somente se mostra sustentável se acompanhado de ganhos equivalentes de produtividade. Do contrário, as empresas poderão ser compelidas a absorver custos, repassá-los nos preços ou reestruturar quadros de pessoal. 

Em setores com demanda rígida de cobertura, a redução do teto semanal tende a induzir aumento de contratações, intensificação de negociações coletivas e maior complexidade na gestão de turnos, além de potenciais passivos decorrentes de falhas no controle de jornada. 

No setor sucroenergético, os impactos tendem a ser especialmente sensíveis, uma vez que se trata de segmento marcado pela interdependência entre campo, transporte e planta industrial. A redução do limite semanal, sobretudo com preservação salarial, pode pressionar o custo de produção, exigir recomposição de equipes, rodízios e maior número de turnos, elevando despesas com adicionais, treinamento, transporte e alimentação. 

Além disso, pode acelerar investimentos em automação, alterando o perfil ocupacional. Há também um custo invisível bastante conhecido pelo segmento sucroenergético ligado ao apagão de mão de obra capacitada em algumas regiões e os investimentos necessários para treinamento de novos profissionais operadores de máquinas e implementos agrícolas cada ano mais sofisticados. 

Não estamos alheios ao entendimento de que a Constituição Federal também tutela a saúde do trabalhador e assegura a redução dos riscos laborais, além de reconhecer a saúde como direito social fundamental. Nesse sentido, em muitos segmentos econômicos já ocorreram negociações coletivas, com introdução de regras diferenciadas para atendimento das situações específicas do setor, que não se resumem apenas à redução de jornada de trabalho, mas também pela adequada estruturação das escalas e políticas rigorosas das condições e bem-estar de trabalho. 

Ou seja, o sistema constitucional brasileiro foi construído sob a égide estrutural de mecanismos capazes de viabilizar negociações sobre condições específicas de trabalho que garantem os direitos fundamentais do trabalhador, sem que haja necessidade de alterações nas diretrizes constitucionalmente estabelecidas, em linha com o art. 7º, inciso XIII e XXVI da Constituição Federal.

Por isso, antes de se buscar alterar a Constituição Federal para reduzir o teto semanal da jornada de trabalho, nos parece mais adequado reconhecer que o tema exige regras compatíveis com a diversidade do mercado de trabalho brasileiro e com a forma de funcionamento de setores contínuos e sazonais. 

Assim, a eventual revisão do teto semanal, especialmente quando associada à preservação salarial, poderia ser realizada em leis ou convenções por segmentos específicos, além de ser precedida de avaliação técnica de impactos setoriais, calibragem de prazos de transição e, principalmente, de fortalecimento dos instrumentos já consagrados de negociação coletiva e de gestão de jornada, que permitem acomodar particularidades produtivas sem desproteção do trabalhador.