Consultora da Unica
Op-AA-13
O setor sucroalcooleiro, ao se tornar protagonista no desenvolvimento brasileiro, fez muitos aliados e encontrou críticos ferrenhos. Alegações de exaustão e mortes supostamente decorrentes do excesso de trabalho no corte de cana-de-açúcar, sem qualquer tipo de comprovação de nexo causal, ganharam espaço na mídia e se tornaram objeto de intensa exploração. Porém, uma análise imparcial dos fatos já é suficiente para a defesa do setor.
Segundo o levantamento do Sistema de Comunicação de Acidente do Trabalho, do Sistema Único de Acidentes e do Cadastro Nacional de Informações Sociais do Ministério da Previdência Social (Base 2005), a taxa de mortalidade de trabalhadores na lavoura canavieira está em 150º lugar no Brasil. Ainda segundo este mesmo levantamento, a cultura da cana-de-açúcar, quando comparada a outros segmentos, ocupa o 61º lugar em acidentes de trabalho; 491º em doenças no trabalho; 45º em acidentes típicos do trabalho e 29ª no item “incapacidade”.
Segundo dados do livro “A Energia da Cana-de-Açúcar”, o setor sucroalcooleiro (cana, açúcar e álcool) – conta com 982.604 empregos formais, dados de 2005, sendo que o índice de formalidade na área agrícola no Brasil (2005) é de 72,9%, atingindo no Estado de São Paulo 93,8%. O salário médio (2005) daqueles que trabalharam em atividades relacionadas à cana, açúcar e álcool atingiu o valor de R$ 732,66.
As empresas – em regra – cumprem a legislação trabalhista (composta por um enorme conjunto de normas previstas na Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho, Lei 5.889/73 e legislação esparsa) e as Normas Regulamentadoras do trabalho, em especial a NR nº 31 de 04/03/2005 (Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura), considerada uma das normas mais avançadas do mundo, em relação à proteção do trabalhador.
Acrescente-se, ainda, a existência e o cumprimento de diversas Convenções Coletivas de Trabalho (Sindicato Patronal x Sindicato Profissional) e Acordos Coletivos de Trabalho (Empresa x Sindicato Profissional), firmados na data-base das categorias (cláusulas econômicas e sociais, decorrentes do processo de livre negociação entre as partes).
Estas normas regem as relações Capital e Trabalho no setor e atendem às suas necessidades. Fatos isolados ou eventuais situações de descumprimento de legislação em vigor, por parte de uma ou outra empresa, em especial, no meio rural, não podem ser generalizados e prejudicar a imagem de todo o setor. Não obstante, alguns fatores merecem mais atenção:
1. A terceirização no corte manual da cana-de-açúcar, cuja legalidade pode ser defendida ou combatida, tem sido fonte de problemas. A eliminação gradual da terceirização, já em andamento, certamente trouxe e ainda trará um significativo avanço para o setor.
2. A migração de mão-de-obra de outros estados não é um problema exclusivo do setor, mas sim um complexo fenômeno econômico-social.
Ao empregador que recruta mão-de-obra em outros estados, cabe, obrigatoriamente, a observância dos requisitos da Instrução Normativa nº 65 do Ministério do Trabalho, que traz todos os procedimentos necessários para contratação e transporte (inclusive o retorno) dos trabalhadores, com total segurança e sob responsabilidade da empresa.
Por outro lado, não se pode impedir que trabalhadores de outros estados desloquem-se – por sua conta e risco – para participar dos processos de recrutamento e seleção promovidos pelas empresas, em suas respectivas sedes. O deslocamento espontâneo de trabalhadores de um estado para outro, em busca de emprego na safra da cana-de-açúcar, é um problema, acima de tudo, econômico e social.
As empresas não podem ser responsabilizadas por tal fenômeno, assim como também não podem ser responsabilizadas pelo transporte (deslocamento e retorno) e alojamento dessas pessoas. Abusos ou irregularidades relacionados a essa situação devem ser apurados e punidos, conforme a legislação vigente.
3. O pagamento por produção é a principal forma de remuneração do trabalho no setor, fruto da vontade das partes (empregadores e trabalhadores), razão pela qual se encontra disciplinado nas convenções e acordos coletivos de trabalho deste e de vários outros setores. O aumento na transparência desta forma de pagamento tem sido objeto de estudo.
4. Pausas para descanso, decorrentes da Norma Regulamentadora nº 31. As empresas, em regra, têm encontrado dificuldades para padronizar o gozo das pausas, pois o ritmo do trabalho no corte manual da cana–de-açúcar é ditado pelo próprio empregado que, evidentemente, já faz as pausas que entende necessárias para, entre outras coisas, descansar, amolar o facão e tomar água.
5. O transporte de trabalhadores, também regulamentado na NR nº 31, evidencia as peculiaridades dos segmentos rurais, inclusive a necessidade das ferramentas serem transportadas em compartimentos separados.
De qualquer forma, as 3.011 autuações em 2006 e 1.903 autuações, de janeiro a maio de 2007, decorrentes da NR 31, sendo grande parte no setor, revelam situações absolutamente contestáveis pelos empregadores e também a necessidade de uma maior conscientização dos gestores, quanto à importância do cumprimento rotineiro da legislação trabalhista e normas afins, pois esta, sem dúvida, é a base para o desenvolvimento sustentável da indústria de cana-de-açúcar.