Sócio da Azevedo Sette Advogados
Op-AA-20
Em um contexto de crise mundial, a sobrevivência e o sucesso das empresas, notadamente as do agronegócio, estão cada vez mais relacionados à capacidade de seus gestores de entenderem esse novo cenário de instabilidade, de forma a identificar necessidades e oportunidades. Considerando a vital importância de se compreender o status quo, apontamos algumas das principais mudanças que caracterizam este novo paradigma e, ainda, posturas que determinados agentes poderiam adotar, a fim de maximizar a chance e reduzir o tempo de superação das dificuldades que ora se impõem.
O boom do mercado de capitais ocorrido no setor sucroalcooleiro – com emissões de quase R$ 4 bilhões, apenas em 2007, foi substituído por uma explosão do número de pedidos de recuperação judicial – ao menos cinco grandes grupos já recorreram a tal instituto de proteção, desde novembro de 2008. Portanto, as aberturas de capital de empresas minguaram num mercado fechado para o crédito.
Os assessores financeiros e legais, que antes se dedicavam à elaboração de prospectos, agora preparam planos de recuperação judicial ou extrajudicial.
A atenção que a construção de operações de securitização, relacionadas à antecipação de créditos - de contratos de câmbio, vinculados à exportação de commodities agrícolas, e da contratação do fornecimento de plantas industriais - sob o regime de EPC, EPCM, turn-key ou afins, demandava, agora é substituída pela renegociação e busca de minimização de prejuízos resultantes do difícil momento pelo qual passam os participantes de tais tipos de operação. Num cenário desafiador, quem antes construía, agora renegocia, posterga, desmonta.
A corrida por projetos greenfield interrompeu-se por falta de financiamento e queda dos preços no mercado internacional de commodities. Todavia, apesar de todas as constatações acima indicadas conduzirem, a princípio, à preocupação e ao desânimo, há sempre espaço para que possamos fazer do limão uma limonada, ou para os mais otimistas, uma autêntica caipirinha.
Para tal, a crise, ainda que provocada por fatores exógenos, deve ser enfrentada mediante ações conjuntas e suplementares. As instituições de financiamento público devem ser mais eficazes na liberação de recursos para operações de ACCs e para a implementação de projetos iniciados nos recentes anos dourados, de modo a evitar maiores males, tais como desemprego, queda de arrecadação e o ciclo vicioso daí resultante.
Os grandes grupos – que lograram uma bem-sucedida estruturação na fase da bonança – passaram a ter uma importância socioeconômica ainda mais relevante, a qual deve ser cada vez mais responsavelmente assumida. Tais grupos devem liderar o citado processo de concentração, agora tido como imperioso. Este processo, por sua vez, tende a acelerar-se, catalisado pela existência de ativos como preços ajustados, visando à verticalização completa do setor sucroalcooleiro.
E, por mais que os interesses de compradores e vendedores sejam contrários, aqueles que passam por dificuldades podem aumentar resultados, buscando parcerias e composições com os referidos grandes players, ainda que este movimento signifique concessões até então inadmissíveis. A concentração também pode ser implementada no âmbito de processos de recuperação judicial, inobstante a falta de clareza total quanto ao tratamento legal a ser dado a créditos trabalhistas - discussão acerca de sucessão, e tributários, em processos de recuperação judicial.
Neste particular, cabe menção positiva à interpretação sistêmica que vem ganhando corpo em nossos tribunais, no sentido de aceitar a inserção de débitos tributários e o respectivo parcelamento no âmbito de tais processos. Mas, a segurança jurídica quanto a tal aspecto e, por consequência, a atratividade dos ativos envolvidos em recuperações judiciais e, ainda, a sobrevivência de empresas que, por sua história e importância econômico-social, alcançaram o status de instituições, e podem se incrementar, caso o próprio diploma legal em questão (Lei nº11.101/05) seja emendado adequadamente.
O Poder Legislativo, nesta seara, deve urgentemente desempenhar sua função primordial, formalizando o ajuste ao mencionado art. 5º, §7º. Por fim, as funções dos assessores legais e financeiros também requerem ajustes e, destarte, uma postura diferenciada. A análise de operações fusões e aquisições – dentro ou fora de recuperações judiciais – em época de vacas magras, na qual credores são pressionados a cobrar todo e qualquer direito, demanda ainda maior cuidado. A responsabilidade criativa passa, dessa feita, a ser ainda mais estratégica no exercício das aludidas funções e na recondução à saudosa bonança. Em suma, em tempos de crise, é necessário plantar, ainda que a terra não apresente a liquidez de outrora.