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Ana Paula Malvestio

Sócia fundadora da Holón Consultoria em Governança e membro independente de Conselhos e Comitês

OpAA87

Parceria rural versus arrendamento rural: antigos e novos desafios
Falar sobre parceria rural e arrendamento rural é falar sobre uso da terra — um dos temas mais estratégicos (e sensíveis) do agronegócio brasileiro, especialmente no setor sucroenergético. Esses contratos concentram discussões que, em essência, desembocam na apuração de margens e custos agrícolas, com impacto direto no custo do açúcar e do etanol. Como se costuma dizer, o resultado se faz no campo.
 
Nos últimos anos, contudo, os contratos de parceria e arrendamento ganharam novo contorno estratégico — ainda que ancorado em desafios antigos. 

O tema passou a enfrentar uma avalanche de fiscalizações, e o recado das autoridades fiscais e do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (tribunal que julga as impugnações apresentadas pelos contribuintes) tem sido claro: não basta denominar o contrato como parceria rural; é necessário comprovar, na prática, que ela existe.

Em linhas gerais, a parceria rural envolve cessão de uso da terra com partilha efetiva de riscos e resultados; o arrendamento, por sua vez, também é cessão de uso, mas com remuneração de natureza predominantemente locatícia. Assim, quando um contrato de parceria prevê receita predeterminada ou mecanismos que esvaziam a exposição ao risco, aumenta a probabilidade de descaracterização e requalificação como arrendamento.

O impacto mais sensível dessa reclassificação recai hoje tão somente sobre a incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF: aquilo que era tratado como renda vinculada à atividade rural (5,5%), passa a ser tratado como renda de aluguel (27,5%).

A diferenciação entre esses contratos agrários é uma polêmica tão antiga quanto o próprio Estatuto da Terra que os disciplina. Trata-se de uma lei de 1964, regulamentada por decreto de 1966, alterada apenas uma vez, em 2007. Desde então, o cenário de exploração rural no Brasil mudou profundamente, e o tema carece de ajustes na disciplina e no regulamento para melhor aderência à realidade econômica atual.

Pelas regras vigentes, na parceria rural os frutos do empreendimento devem ser partilhados entre o parceiro proprietário e o parceiro agricultor, assim como os riscos, de forma isolada ou cumulativa: “(1) caso fortuito e força maior do empreendimento rural; (2) frutos, produtos ou lucros, nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos pelo Estatuto; (3) variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural.”

É precisamente a interpretação — e, principalmente, a prova — dessa partilha de riscos, isolada ou cumulativa, que vem sendo crescentemente desafiada pelas autoridades fiscais.

O resultado tem sido um número relevante de Autos de Infração, os quais, uma vez impugnados, vêm gerando decisões contrárias aos contribuintes no âmbito do CARF. 

Chama a atenção que, no passado, ainda que os contratos fossem, em muitos casos, estruturalmente semelhantes aos atuais, os questionamentos eram raros. Em 32 anos de atuação como especialista em tributação no agronegócio, acompanhei, na prática, apenas duas autuações com esse foco.

O que já era preocupante ganha agora um segundo vetor de complexidade: a recém-aprovada Reforma Tributária do consumo. A Emenda Constitucional 132/2023 redesenhou a tributação sobre bens e serviços ao instituir um IVA Dual — IBS (competência compartilhada entre Estados, Municípios e DF) e CBS (competência federal) — com a intenção de simplificar o sistema e tributar de forma ampla as operações onerosas com bens e serviços.

Por que isso se torna um novo desafio? 
Porque o arrendamento (ou aluguel) — na medida em que configura cessão onerosa de uso de bem imóvel — passa a integrar, com maior nitidez, o campo de incidência do IBS/CBS.

A Lei Complementar 214/2025 prevê benefício expresso de redução de 70% nas alíquotas do IBS e da CBS para “operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis”. 

Ainda assim, permanece relevante a discussão sobre a alíquota total do IBS+CBS (a ser calibrada no período de transição) e, sobretudo, sobre os efeitos econômicos e operacionais dessa incidência em estruturas fundiárias do agro.

Nesse contexto, também merece atenção o enquadramento do produtor rural pessoa física: o produtor passa a ser considerado contribuinte do IBS/CBS quando sua receita bruta anual ultrapassar R$ 3,6 milhões (valor sujeito a atualização legal). Ultrapassado esse limite, torna-se contribuinte regular, assumindo obrigações acessórias, emissão de documento fiscal e recolhimento do imposto, com direito à apropriação de créditos.
 
Caso a receita bruta permaneça abaixo desse patamar, pode-se manter como não contribuinte, gerando crédito presumido ao adquirente pessoa jurídica. Como o tema ainda depende de normatização e regulamentação infralegal, permanece a dúvida sobre em que medida o crédito presumido preservará, na prática, a neutralidade da não cumulatividade ao longo da cadeia.
 
A reforma também introduz um ponto sensível para a gestão financeira: condiciona a apropriação dos créditos de IBS/CBS ao efetivo pagamento ou compensação do imposto, deslocando a não cumulatividade para uma lógica financeira. Na prática, o crédito deixa de ser meramente escritural e passa a depender de desembolso prévio, o que pressionará o capital de giro das empresas do agro. O descasamento entre pagamento e recuperação do crédito tende a agravar um gargalo de caixa — especialmente em um cenário projetado de preços mais baixos nos próximos dois anos para o setor sucroenergético.

Vale destacar que o período de transição para o IBS/CBS iniciou agora em 2026, onde estamos no período chamado “ano-teste”, com cobrança simbólica de CBS 0,9% e IBS 0,1%, que não gerará desembolso ou custo efetivo, se cumpridas as regras fixadas em lei. Já em 2027 começa a vigência efetiva da CBS, com a extinção do PIS e da COFINS, e de 2029 a 2032 ocorrerá a fase de transição estadual/municipal, com coexistência e migração gradual de ICMS/ISS para o IBS, para que finalmente em 2033 ocorra a consolidação do novo sistema.

Diante de antigos e novos desafios, quando um contrato de parceria rural está vulnerável e pode vir a ser questionado e caracterizado como arrendamento, o setor pode estar diante de contingências relevantes referentes ao passado e aumento de custos, pressão de caixa, aumento de complexidade operacional no futuro, face à reforma tributária.

Esse tema — sempre estratégico — exige agora ainda mais atenção e antecipação. Vale que as empresas se perguntem, com objetividade:
1. O risco de parceria está descrito no contrato e é comprovável na execução?
2. A remuneração varia de forma compatível com o risco efetivamente assumido?
3. Há prestação de contas por safra e evidências concretas de participação nos riscos?
4. Os documentos e registros “conversam” entre si (contratos, notas, extratos, controles, declarações e registros contábeis)?

A partir dessas respostas, a necessidade de gerenciamento de riscos — com plano de ação objetivo, contundente e executável — torna-se inadiável. E isso é governança: procedimentos, controles, contratos e evidências, como pilares de sustentabilidade e perenidade, especialmente em tempos de elevada complexidade.