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Fernando Cardoso Fernandes Rei

Presidente da Cetesb

Op-AA-09

Licenciamento ambiental no Estado de São Paulo

A incorporação da perspectiva da sustentabilidade, meta a ser permanentemente perseguida, implica na construção vigorosa de um novo relacionamento entre órgãos ambientais e empreendedores. Os Decretos Estaduais nº 47397 e nº 47400, de 2002, introduziram modificações importantes no licencia-mento ambiental realizado pela Agência Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb e pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente-SMA. Entre tais alterações destacam-se o estabelecimento de prazos de validade para as Licenças de Operação, a LO, e sua renovação.

Desde sua concepção, espera-se que a operacionalização das modificações estabelecidas trate as chamadas fontes prioritárias, as de maior impacto, de acordo com o potencial poluidor, sem descuidar da atual capacidade de suporte do entorno onde estão instaladas: cenário de fundo para a ampla expansão do setor, seja em área plantada, seja no número de novas usinas.

A antiga sistemática de licencia-mento ambiental, baseada no modelo de comando e controle, cumpriu o seu papel no processo de desenvolvimento do Estado. Entretanto, não se pode negar que tal modelo apresentou suas limitações, não obstante, em termos normativos, tenha sofrido alterações ao longo do tempo. De acordo com o Decreto Estadual de número 47397/02, a LO deve ser emitida com prazos de validade, que estão condicionados à complexidade do empreendimento.

A cada tipologia industrial é conferido um fator de complexidade W, que no presente varia de 1 a 5. Empreendimentos mais complexos, como os do setor, têm fatores de complexidade mais altos e prazos de validade de Licenças de Operação mais curtos: fabricação e refino de açúcar W=3,0; refino e moagem de açúcar de cana W=3,5 - e fabricação de álcool W=5,0.

Ao determinar que a LO seja objeto de renovação periódica, possibilitou-se a obtenção de ganhos significativos na gestão pública do meio ambiente no Estado, por oferecer oportunidades para:

 

  • A implementação de ações por parte da Cetesb, para estimular as empresas e setores produtivos a reverem procedimentos com vistas a melhorar seu desempenho ambiental, a partir do conceito de melhoria contínua, em consonância com os padrões de qualidade ambiental estabelecidos.
  • A atualização periódica das informações a respeito das atividades, facilitando a operacionalização de um inventário de fontes de poluição, que poderá subsidiar a avaliação ambiental de bacias aéreas e hídricas.

As alterações permitirão que o licenciamento incorpore um perfil mais dinâmico de ajuste e revisão periódica, aceitando a geração de novas ETs, diretamente relacionadas com o comprometimento da capacidade de suporte do meio. Em outras palavras, a avaliação ambiental, a partir da atualização do inventário, pode gerar novas condições para a operação, mediante decisão motivada.

Em sentido inverso, no caso da avaliação ser positiva, por ocasião da renovação de sua LO, aberta está a possibilidade do empreendimento ter o prazo de validade da nova licença ampliado em até um terço. No entanto, é fundamental reconhecer que a transformação dessas oportunidades em realizações efetivas constitui-se numa tarefa desafiadora.

Usinas de açúcar e álcool, localizadas em bacias aéreas saturadas ou em vias de saturação, bem como usuárias de recursos hídricos escassos e comprometidos, devem preparar-se para a aplicação de procedimentos vinculados à qualidade do meio, bem como ao estabelecimento de metas ambientais e à adoção de ferramentas de acompanhamento.

A aplicação do novo paradigma no setor sucroalcooleiro no estado, com ETs inovadoras e fortemente comprometidas com a sustentabilidade da região, teve seu início junto ao processo de renovação da LO de uma usina de álcool e açúcar de Catanduva, pela agência da Cetesb de São José do Rio Preto, em 17 de dezembro de 2003, que há alguns anos pautava seus procedimentos com uma visão de futuro, aplicando instrumentos menos burocráticos e mais eficazes na busca efetiva de melhorias ambientais e da prevenção da poluição.

A nova dinâmica permite a consideração de tais ETs em empreendimentos localizados em outras regiões do estado de São Paulo, pela potencialidade preventiva que podem ter. Para atividades que estejam envolvidas diretamente com o comprometimento da qualidade do meio onde estão ou pretendem estar instaladas, a conformidade legal pode ser considerada como patamar mínimo para a operação.

De fato, o processo de licencia-mento ambiental insere-se num desejável novo contexto das relações empreendedor-órgão ambiental, como medida gestora, que visa dar maior agilidade ao processo e que valoriza a responsabilidade ambiental do setor. Nesse cenário, as oportunidades de expansão no uso da terra ou na instalação de novas usinas, motivadas pela exportação de álcool, devem ser efetivadas, se critérios de sustentabilidade forem satisfeitos.

É fundamental que os órgãos ambientais e o setor entendam a oportunidade dessa mudança e seus reflexos. O licenciamento de novas usinas e novas plantações de cana-de-açúcar pode obedecer a novos critérios, em trâmite por órgãos ambientais do país: o Governo do Estado de Minas Gerais estuda legislação específica para a região do triângulo mineiro, de forma a condicionar a expansão de área plantada; e estudo análogo é desenvolvido pela Secretaria do Meio Ambiente

O que é certo é que o Estado de São Paulo vive um momento único na revisão de sua legislação ambiental. Fala-se de novos critérios, de planejamento de ações, para que setor privado e setor público possam, cada um, fazer o seu trabalho, bem feito. Fala-se, na verdade, em gestão, em parceria, em oportunidade. O mercado internacional amanhã, por suas próprias regras, poderá beneficiar os que tiverem visão estratégica.