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Roberto Furian Ardenghy

Superintendente de Abastecimento da ANP

Op-AA-12

A introdução do biodiesel na matriz energética e o papel da ANP

O Programa Nacional de Produção e Uso do Biodiesel, instituído pelo Governo Federal, em 2003, tem como proposta a produção de combustível renovável, a partir do processamento de óleos de origem vegetal e animal, como sucedâneo do óleo diesel, estando apto a fazer parte da matriz energética brasileira, com contribuições nas áreas econômica, social e ambiental.

No setor econômico, a principal contribuição do Programa é a diminuição da dependência externa de óleo diesel. Apesar da auto-suficiência em petróleo, as refinarias nacionais não se encontram preparadas para atender a demanda nacional desse combustível. No entanto, a introdução do biodiesel na matriz energética do país vem se dando de forma gradativa.
 
A Lei nº 11.097, de 13/01/2005, estabeleceu que, no período de 13/01/2005 a 13/01/2008, a mistura do biodiesel ao óleo diesel, no percentual de 2%, é opcional, em função da sua oferta no mercado, e que, a partir desta data, até 13/01/2013, a mistura tornar-se-á obrigatória. Outro prazo importante fixado pela Lei é o da mistura obrigatória de 5% de biodiesel ao óleo diesel, a partir de 13/01/2013.

A fixação dos prazos pela Lei observou as perspectivas de oferta de biodiesel, para atender à mistura obrigatória desse produto ao diesel, nos próximos anos. A legislação referente ao biodiesel está disponível no site www.anp.gov.br/petro/legis_biodiesel.asp. No que diz respeito ao aspecto social, a contribuição do programa vem das regras para os interessados em desenvolver projetos para a produção de biodiesel.

Os incentivos concedidos aos produtores de biodiesel, o selo “Combustível Social” (regulado pelo MDA) e a conseqüente possibilidade de participação nos leilões da ANP, estão associados à efetiva contribuição para o assentamento de famílias no campo. Além disso, os produtores têm de fornecer assistência técnica às famílias assentadas, com o objetivo de fomentar o aumento da produtividade dos agricultores responsáveis pelo plantio das oleaginosas.
 
Esses incentivos demonstram a clara opção do Governo em alicerçar a produção de biodiesel a aspectos sociais e de desenvolvimento regional, dado que, conforme estabelecido na Lei nº 11.116, de 18/05/2005, o maior incentivo tributário (redução a zero de alíquota de PIS/COFINS), ocorre nas regiões Norte/Nordeste, no semi-árido, com agricultura familiar de mamona e palma.
 
No aspecto ambiental, o Programa propicia a diminuição de emissões, em virtude da redução da queima de combustível de origem fóssil. A ANP faz parte do Grupo Gestor do Programa de Biodiesel, coordenado pelo Ministério de Minas e Energia - MME, em estreita colaboração com outros ministérios. Antes mesmo da edição da Lei nº 11.097, de 13/01/05, o Grupo Gestor do Programa de Biodiesel encarregou a ANP de regulamentar a cadeia de produção, controle de qualidade, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização do biodiesel.

Na fase preliminar, houve questionamento quanto à regulamentação do produtor de biodiesel, por se tratar de agente processador de matéria-prima de origem vegetal. A edição da Medida Provisória nº 214, de 13/09/04, posteriormente convertida na Lei n° 11.097, de 13/01/05, pacificou a questão, atribuindo competência à ANP para regular e fiscalizar o produtor de biodiesel. Atribuiu, ainda, competência para a ANP regulamentar as atividades de controle de qualidade, distribuição e comercialização de biodiesel e da mistura óleo diesel/biodiesel.
 
A participação da ANP no subgrupo “Adequação do Arcabouço Regula-tório” do Grupo Gestor do Programa de Biodiesel consistiu em avaliar os atos normativos em vigência, que tratavam de óleo diesel. Após a análise pertinente, foi identificada a necessidade de alterar 18 atos normativos do abastecimento e editar duas novas resoluções, com o objetivo de regulamentar o produtor de biodiesel e especificar o novo produto.
 
À época, ficou estabelecido que o modelo de abastecimento do biodiesel seguiria, em linhas gerais, a logística de abastecimento do diesel, cabendo ressaltar que apenas as refinarias e os distribuidores estão autorizados a realizar a mistura de biodiesel ao óleo diesel, na proporção de 2%, em volume para comercialização com os revendedores varejistas e consumidores.
 
Importante ressaltar que não existe vedação para produtores de biodiesel comercializarem o produto (B100) diretamente aos consumidores finais, desde que estes obtenham autorização específica da ANP. Ainda, se consumidores finais desejarem adquirir a mistura óleo diesel/biodiesel das refinarias ou das distribuidoras em proporções distintas da especificada pela ANP (mistura B2), estes deverão solicitar autorização específica para o consumo de combustíveis não especificados, nos termos da Portaria ANP nº 240, de 25/08/2003.
 
Com a edição da Resolução CNPE nº 3, de 23/09/2005, a ANP assumiu outro importante papel na inserção do biodiesel na matriz energética nacional: a realização de leilões públicos para a aquisição do biodiesel pelos produtores nacionais de diesel. O objetivo dos leilões públicos é o de fomentar a atividade de produção de biodiesel no país, com vistas a garantir a oferta para a mistura óleo diesel/biodiesel, nas proporções previstas na Lei nº 11.097, de 13/01/2005.
 
Em resumo, trata-se de um projeto estruturante e que aponta para a diminuição da dependência do país para fontes de energia externa, além de inegáveis vantagens sociais e ambientais. O desafio que se estabelece a longo prazo é a real inserção deste importante produto na matriz energética, com qualidade, preço e oferta adequada, em todo o território nacional.
 
(*) Trabalho elaborado com o apoio do Grupo de Regulação de Mercados da Superintendência de Abastecimento da ANP, pelos funcionários Renata Bona, Matias Auel e Adriano Abreu.